Imobiliárias têm de fazer alterações contratuais

Em virtude das modificações introduzidas pelo novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no último dia 11 de janeiro, as empresas limitadas deverão providenciar a alteração de seus contratos sociais. De acordo com o assessor jurídico do CRECI-SP, dr. Renato Ventura Ribeiro, foi concedido um prazo de um ano para que essas empresas promovam à atualização dos documentos sociais, evitando assim problemas com registros de documentos e decisões societárias.

Dentre as novidades, está a necessidade de constar no contrato social previsão de que a limitada será regida supletivamente pela Lei das S.A. Caso contrário, a empresa se rege supletivamente pelas normas da sociedade simples (outra novidade do Código Civil). Anteriormente, a própria lei determinava que no silêncio do contrato valia a Lei das S.A.

O novo Código Civil também passou a regulamentar questões que antes eram pautadas pela livre determinação dos quotistas no contrato social – como, por exemplo, a necessidade de concordância por parte de um quarto dos quotistas no momento de venda da participação societária a terceiro; necessidade de autorização expressa no contrato social permitindo que não quotista fosse administrador da sociedade; número mínimo de votos para a escolha e destituição do administrador; bem como quantidade mínima de votos para a aprovação de determinadas matérias.

O assessor jurídico do CRECI-SP destaca a importância de que, pela nova sistemática introduzida, possuir 51% do capital social já não mais garante o controle da empresa, uma vez que agora é exigida a concordância de 75% dos detentores do capital social para promover alterações ao texto do contrato, realizar operações de reengenharia societária, dissolução ou cessação do estado de liquidação.

O Código também inovou ao disciplinar temas que anteriormente eram regulamentados por analogia às normas da Lei das S.A., como a organização e funcionamento de órgãos societários (Conselho Fiscal e a Reunião ou Assembléia de Quotistas – esta última obrigatória para as limitadas com mais de dez sócios), além dos casos de aumento e redução de capital social.

Finalmente, cabe ressaltar a possibilidade de exclusão de quotista, por decisão de mais da metade do capital social, quando ele estiver pondo em risco a continuidade da empresa.