
Imobiliárias têm de fazer alterações
contratuais
Em virtude
das modificações introduzidas pelo novo Código
Civil Brasileiro, que entrou em vigor no último dia 11
de janeiro, as empresas limitadas deverão providenciar
a alteração de seus contratos sociais. De acordo
com o assessor jurídico do CRECI-SP, dr. Renato Ventura
Ribeiro, foi concedido um prazo de um ano para que essas empresas
promovam à atualização dos documentos sociais,
evitando assim problemas com registros de documentos e decisões
societárias.
Dentre as
novidades, está a necessidade de constar no contrato
social previsão de que a limitada será regida
supletivamente pela Lei das S.A. Caso contrário, a empresa
se rege supletivamente pelas normas da sociedade simples (outra
novidade do Código Civil). Anteriormente, a própria
lei determinava que no silêncio do contrato valia a Lei
das S.A.
O novo Código
Civil também passou a regulamentar questões que
antes eram pautadas pela livre determinação dos
quotistas no contrato social – como, por exemplo, a necessidade
de concordância por parte de um quarto dos quotistas no
momento de venda da participação societária
a terceiro; necessidade de autorização expressa
no contrato social permitindo que não quotista fosse
administrador da sociedade; número mínimo de votos
para a escolha e destituição do administrador;
bem como quantidade mínima de votos para a aprovação
de determinadas matérias.
O assessor
jurídico do CRECI-SP destaca a importância de que,
pela nova sistemática introduzida, possuir 51% do capital
social já não mais garante o controle da empresa,
uma vez que agora é exigida a concordância de 75%
dos detentores do capital social para promover alterações
ao texto do contrato, realizar operações de reengenharia
societária, dissolução ou cessação
do estado de liquidação.
O Código
também inovou ao disciplinar temas que anteriormente
eram regulamentados por analogia às normas da Lei das
S.A., como a organização e funcionamento de órgãos
societários (Conselho Fiscal e a Reunião ou Assembléia
de Quotistas – esta última obrigatória para
as limitadas com mais de dez sócios), além dos
casos de aumento e redução de capital social.
Finalmente,
cabe ressaltar a possibilidade de exclusão de quotista,
por decisão de mais da metade do capital social, quando
ele estiver pondo em risco a continuidade da empresa.